O REGISTRO DE CHEQUES NO SPC

Em vista das dúvidas existentes sobre o assunto, trataremos de questionamentos envolvendo a emissão de cheques e a possibilidade de registro no SPC.

  • As lojas podem recusar o pagamento através de cheques?

Sim. Cheque é título de crédito regido por lei própria, onde não consta o seu recebimento como obrigatório. Embora o comerciante não esteja obrigado a aceitar pagamento por meio de cheque, deve dispensar tratamento igual a todos os clientes. Mas como prevenção, o comerciante deve afixar em local visível um cartaz com as restrições, informando, por exemplo, que não aceita cheques previamente assinados, de terceiros, etc.

  • No caso de conta conjunta quem pode ser registrado?

Somente pode ser registrado aquele que assinou o cheque.

  • Cheque roubado, extraviado ou com divergência:

Não pode ser registrado.

  • Cheque do consumidor motivos 11, 12, 13 ou 14:

A alínea 11 não pode ser registrada, pois neste caso o cheque deve ser reapresentado. O Regulamento Operacional do SPC/SC, art. 12, prevê: O cheque sem a devida provisão de fundos, desde que tenha sido reapresentado ao banco sacado e devolvido (motivo 12), ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro de débito.

  • Cheque do consumidor motivo 21:

Quando há devolução pelo motivo 21, presume-se que haja alguma razão justificável ao consumidor, ou um desacordo comercial, que o autorize a opor-se ao pagamento do cheque emitido. Sendo assim, o cheque devolvido pelo motivo 21 somente pode ser registrado no SPC, quando não há desacordo ou razão que justifique a oposição ao pagamento.

No caso do cheque motivo 21, sugere-se ao associado reapresentá-lo à instituição financeira após 72 horas, uma vez que a solicitação de oposição ou contraordem pelo correntista pode ter sido efetuada via telefone, devendo este mesmo correntista comparecer à instituição financeira e confirmar a ordem por escrito. Assim, se o correntista não efetua esta confirmação, no prazo de 72 horas, quando o cheque devolvido pelo motivo 21 é reapresentado, este segue o seu curso normal, como se o correntista não tivesse solicitado a sua contraordem, ou seja, o cheque será pago se a conta tiver fundos, será devolvido pelo motivo 11 se a conta não tiver fundos suficientes, ou ainda será devolvido pelo motivo 43 (confirmação da ordem de oposição ou contraordem). Assim, após a reapresentação deste cheque motivo 21, o associado poderá registrá-lo normalmente se devolvido por um dos motivos autorizados (11, 12 ou 13), ou ainda poderá efetuar um registro de débito de SPC quando retornar com o motivo 43, uma vez que a obrigação de pagamento continua existindo, mesmo que o título utilizado, no caso o cheque, não tenha força para cobrança. Ressalta-se que nestes casos o registro de SPC (motivo 43) somente poderá ser efetuado após a emissão pelo associado de declaração na qual ateste que não houve qualquer desacordo comercial com o consumidor, responsabilizando-se pelo citado registro.

Ao fazer o registro, é importante possuir um documento que comprove que não houve o desacordo comercial ou, ao menos, que comprove a relação entre o estabelecimento e o emitente do cheque. Uma nota fiscal com o recibo do consumidor de que a mercadoria for entregue em perfeito estado, por exemplo, é um documento hábil a comprovar que não houve desacordo comercial em relação à entrega da mercadoria.

  • Compra com cheque de terceiro motivos 12, 13 ou 14:

Os registros de cheque devolvidos pelos motivos 12, 13 e 14 sempre devem ser feitos no nome e CPF de seu emitente. O consumidor somente pode ser registrado se o cheque for por ele endossado ou se houver outro documento por ele assinado relativo ao débito (neste caso, temos o registro de SPC e não de cheque).

  • Compra com cheque de terceiro motivo 21:

Valem as mesmas regras dos itens 5 e 6 acima, porém é preciso cautela redobrada.

Um princípio máximo dos títulos de crédito é o de que são feitos justamente para possibilitar a circulação de riquezas, mediante sua própria circulação no mercado. Os cheques são facilmente negociáveis mediante simples tradição e endosso, não podendo o emitente se ver livre do pagamento somente pelo fato de que desconhece seu atual credor, quem está na posse do título. Evidente que mediante a circulação o cheque pode acabar nas mãos de qualquer pessoa, devendo o emitente proceder com boa-fé e efetuar o pagamento do cheque com quem quer que ele esteja, e não apenas para o credor originário, em favor de quem o cheque foi emitido originalmente.

Na prática é comum encontrarmos casos em que o emitente não quer pagar ao portador do cheque devolvido pelo motivo 21, mediante a alegação de que o negócio com o primeiro beneficiário teve algum problema. E na maioria das vezes o cheque já passou por muitas “mãos”.

Nestes casos, o registro do cheque poderá ser feito por conta e risco do credor. Entretanto, deverá estar ciente de que precisa ter um documento comprovando a relação comercial com o consumidor que pagou com o cheque, como, por exemplo, nota fiscal de recebimento de mercadoria. Deve também estar ciente que tal registro poderá ser contestado pelo emitente do cheque alegando não ter relação direta com o lojista portador do cheque.

Mas a defesa do lojista é que se trata de um terceiro de boa-fé em relação ao emitente, enfim, cada caso terá que ser analisado. Cabe ao lojista tomar os cuidados no momento da venda.

Por: Roberto Ristow

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