NOVAS LEIS, NOVOS DESAFIOS

O nosso país é certamente um campeão no número de leis, federais, estaduais, municipais, administrativas e tantas outras que de algum modo afetam a vida do comerciante, do associado.

Por isso, a nossa preocupação de sempre deixar o associado informado destas novidades a fim de que possa evitar possíveis “dores de cabeça”.

Uma primeira situação envolve a Lei Estadual nº 16.876, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a inserção de ícone da página do PROCON-SC pelos sítios eletrônicos nos casos que indica, assim transcrita:

 Art. 1º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo e os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantêm atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a inserir o ícone da página do PROCON-SC – www.procon.sc.gov.br/index.php/atendimento – em seus respectivos sites.

Art. 2º Os dispositivos de inserção do ícone previsto no art. 1º desta Lei, deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, além de conter acima do ícone do PROCON-SC a seguinte inscrição: PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI, em local de destaque e de fácil visualização.

Art. 3º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização desta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 A lei foi regulamentada pelo Decreto n. 1.094 de 16/03/2017:

 Art. 1º Fica obrigatória a inserção de ícone da página do PROCON-SC em todos os sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, bem como nos de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantém atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se obrigadas a inserir o ícone da página do PROCON-SC todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou estabelecidas em Santa Catarina, cuja atividade esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Os sítios eletrônicos deverão inserir o ícone do PROCON-SC em local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, além de inserir acima do ícone a seguinte inscrição: “PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI”.

Art. 3º O descumprimento do disposto na Lei nº 16.876, de 15 de janeiro de 2016, ou a prática contrária à divulgação de forma clara e visível do link PROCON-SC ao consumidor, sujeitará os proprietários, administradores ou responsáveis legais às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º A apuração de infração da Lei nº 16.876, de 15 de janeiro de 2016, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº 2.181 de 20 de março de 1997, e na Portaria Normativa PROCON/SC nº 01, de 2016.

Art. 5º Ficam os órgãos estadual e municipais de proteção e defesa do consumidor incumbidos de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 16.876, de 2016, bem como de receber e processar denúncias e reclamações pela sua não observância.

Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento da Lei nº 16.876, de 2016, deverão ser revertidos para os respectivos Fundos de Defesa do Consumidor, instituídos pelos órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor ou, na sua ausência, para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP), instituído pela Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Portanto, se sua empresa ou negócio oferece produtos ou serviços em sites fique ligado para cumprir as exigências acima. A CDL aconselha que na dúvida se o seu site precisa ou não desta informação, faça a respectiva inclusão.

Até a próxima!

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