AUXÍLIO-DOENÇA GERA DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGADO?

Esse assunto é muito controverso no relacionamento entre empregadores e empregados, porque quando um empregado, por motivos de doença (relacionadas ou não com o trabalho), usufrui do auxílio-doença e, após a cessação desse benefício, normalmente, acaba exigindo a sua estabilidade na empresa.

            No entanto, nem sempre o empregado terá direito à estabilidade de emprego ao retornar do auxílio-doença. Isso porque existem diferenças entre o  auxílio-doença por motivo de doença adquirida no trabalho (acidente de trabalho) ou contraída por situações fora da empresa.

            Inicialmente, esclarece-se que o auxílio-doença é o benefício a que tem direito o empregado segurado que se tornar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 30 dias consecutivos (Art. 60 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014).

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário (…).

            E o art. 19 da Lei nº 8.213/91 prevê que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

            Ademais, o conceito de acidente de trabalho engloba algumas situações além do acidente de trabalho propriamente dito, conforme dispõe art. 20 da mencionada lei:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

            E, conforme prevê o art. 21 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho pode ser definido, dentre outros, também, como aquele que ocorre no local do trabalho ou, se fora dele, enquanto o empregado estiver a serviço da empresa, bem como durante o trajeto do trabalho para casa ou de casa para o trabalho.

            Ainda, após a cessação do benefício pelo INSS, o empregado deverá imediatamente procurar a empresa para retornar ao emprego, sob pena de punição disciplinar (art. 482 da CLT).

Portanto, a legislação em comento prevê a estabilidade provisória de 12 (doze) meses apenas para o empregado que retornar de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. Caso contrário, não há razão para se pensar em direito à estabilidade no emprego.

            Por fim, estar bem informado pode evitar “dores de cabeça” indesejáveis ao comerciante. Informe-se e busque orientação profissional.

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