ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHANTE ABONA FALTA AO SERVIÇO?

Inicialmente, cabe dizer que o atestado médico de acompanhante é uma declaração assinada por médico, atestando a necessidade de determinada pessoa acompanhar pessoa doente, geralmente familiar (filho, pai, mãe, dependente), em casa ou no hospital, por necessitar de cuidados especiais durante certo período.

            A polêmica gira em torno da obrigatoriedade, ou não, do empregador aceitar o atestado médico de acompanhante apresentado pelo empregado, bem como se a falta será, ou não, abonada.

            Pois bem. Analisando a Legislação Trabalhista, percebe-se a inexistência de previsão legal sobre o assunto.

            Com efeito, a legislação trabalhista (art. 473 da CLT) regulamenta as faltas justificadas, elencando algumas situações, como falecimento de parentes, casamento do trabalhador, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, dentro outros.

            Nesse ponto, em caso de doença do próprio empregado, eventual falta será devidamente abonada, porque o art. 12, “f”, do Decreto nº 27.048/49 assim determina.

Porém, em relação ao atestado médico de acompanhante, este somente poderá gerar direito ao empregado faltar ao trabalho, sem prejuízo do seu salário, se: (1) A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dispor sobre assunto; (2) O empregador aceitar por livre e espontânea vontade; (3) O regimento interno da empresa regulamentar o assunto, estabelecendo quais situações aceitará o atestado, determinando o número de dias que o empregado poderá se ausentar.

            Por outro lado, quando se falar de punições disciplinares, outra é a situação. Recomenda-se que o empregador não aplique punições disciplinares (advertência, suspensão ou justa causa) ao empregado que faltar ao serviço, apresentando atestado médico de acompanhante como justificativa.

            Isso porque, entre os entendimentos divergentes, o que mais se leva em conta em relação às punições disciplinares é a vontade do empregado. Assim, se ele deixou de ir trabalhar para acompanhar um filho ao médico, apresentando o atestado de acompanhante, difícil não compreender que a falta ocorreu por motivos alheios a sua vontade.

            Portanto, a ausência do empregado justificada pela apresentação de atestado médico de acompanhante, quando não houver previsão na Convenção Coletiva da categoria ou em seu regimento interno da empresa, o empregador poderá não abonar a falta e realizar o respectivo desconto no salário. Porém, essa falta ao trabalho não deverá ser punida com medidas disciplinares, pois não é considerada falta grave.

            Por fim, estar bem informado pode evitar “dores de cabeça” indesejáveis ao comerciante. Informe-se e busque orientação profissional.

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