AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Os Juizados Especiais Cíveis, também conhecidos como de “pequenas causas”, foram criados pela Lei n. 9.099/95 como uma forma de agilizar os processos judiciais que tenham uma menor complexidade, assim entendidas, principalmente, as causas que não excedam o valor correspondente a 40 salários mínimos. Tem como critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Quem pode ser autor de ação no JEC?

Poderão ser autores as pessoas físicas maiores e capazes; empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; organizações de sociedade civil de interesse público; sociedades de crédito ao microempreendedor. Não poderão ser parte (autor ou réu) o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Quem tipo de processos são admitidos?

  1. a) Ações com valores inferiores a 40 salários mínimos; b) ação de despejo para uso próprio; c) ações possessórias sobre bens imóveis com valor inferior a 40 salários mínimos; d) ações com valor inferior a 40 salários mínimos, sendo: de arrendamento rural e de parceria agrícola;  de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;  de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; que versem sobre revogação de doação.

Quais as causas vedadas no JEC?

Causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Eu preciso de advogado?

Nas causas inferiores a 20 salários mínimos não precisa de advogado, bastando procurar a unidade do JEC que seja competente para processar a ação. Para recorrer é obrigatório ter advogado.

Existe a cobrança de custas processuais? Se eu perder a ação, tenho que pagar o advogado da outra parte?

Não há cobrança de custas processuais para ingressar com ação no JEC. Também não há incidência de honorários de sucumbência, devidos ao advogado do vencedor. Somente haverá custas e honorários em caso de má-fé processual ou, ainda, em caso de recurso não provido, sendo devidas então pelo recorrente.

Como é o procedimento?

Resumidamente, após o ajuizamento da ação é marcada uma audiência de conciliação para as partes tentarem um acordo. Caso o autor não comparecer o processo é extinto. Caso o réu não compareça ocorre, de regra, a revelia (condenação). Obtido o acordo o processo termina com a homologação do mesmo. Caso não haja acordo, o réu pode oferecer resposta, oral ou escrita, sendo designada a audiência de instrução, se necessário (coleta de prova testemunhal). Em alguns JECs há uma só audiência, com atos concentrados. Não se admite perícia. Depois de tudo, o juiz profere sentença.

E se a parte vencida não cumprir o acordo ou a sentença?

Neste caso, o interessado precisa pedir o cumprimento da sentença, sendo que prosseguirá com tentativa de penhora sobre bens do devedor.

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